PRESIDENTE E ADMINISTRADORES DA AGT DIRECTOR NACIONAL DO TESOURO E DIRECTOR DA UNIDADE DA DÍVIDA PÚBLICA OUVIDOS COMO DECLARANTES EM INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA DO CASO “AGT”
- Por: Conselho Superior da Magistratura Judicial
- Data: 22-09-2025
A segunda sessão de audiência, em instrução contraditória, de arguidos do processo nº2378/25-MºPº , conhecido como _“caso AGT”_ acontece nesta terça-feira (23 de Setembro de 2025), pelas 9h00, no Tribunal da Comarca de Viana.
Nesta sessão, serão ouvidos como declarantes, a requerimento dos arguidos, o Director Nacional do Tesouro, o Director da Unidade da Dívida Pública e os administradores da Administração Geral Tributária, incluindo o seu Presidente.
Processualmente, com as declarações a serem prestadas, o processo poderá tomar os seguintes contornos:
1. Manter as acusações do Ministério Público;
2. Enfraquecer a acusação mediante a não pronúncia de alguns crimes;
3. Abertura de outros processos e consequentemente o arrolamento de mais arguidos.
No referido processo, o Ministério Público acusa os 38 arguidos, dentre os quais 6 empresas, de terem defraudado aos cofres do Estado mais de 100.000.000.000.00 KZ(Cem Mil Milhões de Kwanzas).
A instrução contraditória foi requerida por alguns dos arguidos que, não se conformaram com determinados elementos da acusação.
Apesar de já ser pública a acusação, os factos e diligências requeridas em fase de instrução contraditória são blindados pelo segredo de justiça, ou seja, as audiências decorrem à porta fechada uma vez que são reservadas, estritamente, aos sujeitos processuais.
Contudo, em função do interesse público, o Tribunal da Comarca de Luanda (que julga o processo) disponibilizará um porta-voz para as considerações que se julguem necessárias.
Vale lembrar que embora esteja a ser realizada numa das salas de audiência do Tribunal da Comarca de Viana, o processo está a ser conduzido pelo Tribunal da Comarca de Luanda.
Sobre a instrução contraditória:
Em termos processuais, a instrução contraditória é uma fase facultativa, intermédia entre a acusação e a pronúncia.
É uma faculdade conferida ao arguido, que permite abalar a acusação deduzida pelo Ministério Público, em homenagem aos princípios da presunção de inocência e da ampla defesa.